quarta-feira, 23 de novembro de 2016

PREFEITO REELEITO DE ARROIO GRANDE NA ELEIÇÃO 2016, LUIS HENRIQUE, É CASSADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.


POLÍTICA


Sentença da Justiça Eleitoral determina cassação do registro da candidatura do Prefeito eleito de Arroio Grande

22/11/2016Fonte:TRE-RS
Confira na íntegra a Sentença da Justiça Eleitoral  que determinou a cassação do registro de candidatura da chapa majoritária composta por Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes e a cassação do registro de candidatura do candidato a vereador Sidney Jesus Mattos Bretanha - que Declarou a inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos a contar do pleito de 2016. Cabe recurso da decisão.

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Sentença em 22/11/2016 - AIJE Nº 30112 Dr. DANIEL DE SOUZA FLEURY

Vistos.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes, candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de Arroio Grande pela coligação Aliança Popular (PP/PSB/PTB) e contra Sidney Jesus Mattos Bretanha, candidato eleito a vereador de Arroio Grande pela coligação Aliança Popular (PP/PSB/PTB). Sustenta o Ministério Público que os réus teriam oferecido vantagem a candidato a Vereador da coligação concorrente a fim de que este desistisse da candidatura e passasse a apoiá-los, o que configura compra de apoio político no pleito eleitoral de 2016.

A inicial foi recebida às fls. 67.

Devidamente citados os requeridos apresentaram defesa às fls. 73/83. Arguiram preliminar da ilicitude da prova oriunda da gravação clandestina que instrui a inicial. Arguiram ainda a ilegitimidade passiva dos representados Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes. No mérito negam a prática de qualquer ato que configure a ilicitude sustentada pelo Ministério Público Eleitoral.

O Partido Democrata Trabalhista - PDT (fls. 69/70) e o candidato Jorge Luiz Cardozo (fls. 118/121) postularam habilitação no feito como terceiros interessados, pedidos esses que foram indeferidos pelo juízo (fls. 112/113 e 133/134).

Realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas Deivi Moraes de Oliveira, Ronaldo Cardozo, Marcos Vinícius Alves da Fonseca, Marcio Costa e Lorizon Fernandes Pedra. Após a oitiva das testemunhas as partes nada requereram e foi declarada encerrada a instrução (fls. 144).

Em alegações finais (fls. 148/160) o Ministério Público sustenta que restou configurado a tentativa de compra de apoio político e requer que seja julgada procedente a demanda nos termos como requerido na inicial.

Em alegações finais (fls. 161/180) os representados arguiram a ilicitude da prova oriunda da gravação clandestina que instrui a inicial. No mérito sustentam não estar comprovado a prática de qualquer ato que configure abuso do poder político e econômico por parte dos representados.

É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Das questões preliminares

2.1.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes

Sustenta a defesa a ilegitimidade passiva dos representados Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes sob o argumento de que da leitura da inicial não se verifica a participação dos representados em qualquer ato ilícito descrito na inicial.

Conforme bem destacado pelo Ministério Público eleitoral em suas alegações finais a arguição de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda. A participação dos representados e a eventual prática de condutas que configurem abuso do poder político e econômico constituem o próprio objeto do feito.

Sendo assim à arguição de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito do feito e será analisada no momento oportuno, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes.

2.1.2 - Da preliminar de ilicitude das gravações ambientais que instruem a inicial:

Sustenta a defesa dos representados a ilicitude das gravações clandestinas realizadas pelo candidato a vereador da chapa oposta Deivi Moraes de Oliveira.

Afirmam os contestantes que as gravações foram feitas sem autorização judicial e sem o consentimento dos representados Luis Henrique Pereira da Silva e Sidney Jesus Bretanha. Alega que admitir como prova as gravações clandestinas realizadas constituiria ofensa ao direito fundamental da privacidade dos representados.

Cumpre analisar desde já o aproveitamento de gravações clandestinas realizadas pelo candidato a vereador Deivi Moraes de Oliveira acostadas como provas.

Conforme jusrisprudência pacífica do STF a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores mesmo sem o conhecimento do outro é licita desde que não haja expectativa de intimidade ou mesmo exigência legal de autorização prévia. Neste sentido:

AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO- RG / RJ - RIO DE JANEIRO, REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 19/11/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 560223 AgR / SP - SÃO PAULO  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a):  Ministro JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  12/04/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalta-se também que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada de forma clandestina quando em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade, o que não se enquadra na presente hipótese.

Conforme REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 253 - Buriti/MA - (...)4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2012 se consolidou no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada de forma clandestina, sem autorização judicial, em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade.(...)

As gravações ora impugnadas foram realizadas parte na academia onde um dos interlocutores trabalhava, parte em via pública e parte no interior do veículo do Sr. Sydnei.

Não sendo hipótese em que se exige autorização judicial para a gravação e não se verificando também qualquer violação a proteção à privacidade, direito fundamental estabelecido na Constituição Federal, rejeito a preliminar arguida.

Ademais, é de se destacar que a vedação prevista no art. 5° XII da CRFB visa proteger a dignidade da pessoa humana não podendo servir de obstáculo nem prevalecer sobre o interesse público na apuração e punição de eventual conduta ilícita praticada por agentes políticos.

2.3 - Mérito

Cumpre analisar no mérito se efetivamente os candidatos Luis Henrique Pereira da Silva, Ivan Antônio Guevara Lopes e Sydney Jesus Mattos Bretanha praticaram compra de apoio politico no pleito eleitoral de 2016 e se a referida conduta caracteriza abuso de poder politico e econômico.

Afirma o Ministério Público que nos dias que antecederam o pleito, os representantes ofereceram vantagem econômica a Deivi Moraes de Oliveira com intuito de que desistisse de sua candidatura a vereador pela Coligação - de mãos Dadas - (PR/DEM) deixando de figurar nas urnas, pretendendo, ainda, que este prestasse apoio político e participasse dos comícios dos representantes, com isso criando relevante fato político na cidade, capaz de influir de modo indeterminado no eleitorado.
O DEPOIMENTO:
Conforme depoimento prestado em juízo pela testemunha Deivi Moraes de Oliveira, a testemunha Marcio Costa teria lhe procurado e passado um recado de que o representado Sydney Jesus Mattos - a mando de Luis Henrique Pereira da Silva, queria lhe fazer uma proposta para que desistisse de sua candidatura pelo Democratas e passasse a apoiar os representados. Destaca que respondeu para Márcio que não tinha interesse na proposta. Que dias depois recebeu nova ligação de Márcio reforçando a proposta anteriormente feita. Que resolveu procurar a testemunha Ronaldo Cardozo e informou que vinha sofrendo "pressão" para desistir de sua candidatura. Que dias depois estava na academia onde trabalha quando em determinado momento chegaram a testemunha Márcio e o representado Sydinei. Que Sydinei lhe convidou para que passasse para o lado dele pois era um cara gente boa e conhecido. Que Sydinei disse que o representado Luis Henrique queria o seu apoio e que subisse no palanque dos representados. Que se fosse de seu interesse agendaria uma reunião com Luis Henrique. Que na ocasião respondeu que pensaria no assunto. Que dias depois estava se preparando para o comício em que participaria no Bairro Promorar quando recebeu nova ligação da testemunha Márcio. Que Márcio lhe informou que o tatame que usava para dar aulas tinha sido vendido. Que questionou Márcio sobre a venda do tatame e que Márcio lhe disse "já pensaste na proposta?". Que em seguida botou a ligação no viva voz e chamou a testemunha Ronaldo. Que Márcio disse que os representados Sydinei e Luis Henrique tinham coisas boas para ele. Que com a venda do tatame ficou sem trabalhar. Que no dia seguinte foi até a Policia Federal. Que quando estava na delegacia recebeu nova ligação de Márcio dizendo que o representado Sidiney queria falar consigo. Que colocou a ligação no viva voz e conversou na frente dos policiais. Que Sidiney informou que havia conversado com o representado Luis Henrique e que perguntou se poderiam se encontrar às 11h30min, o que restou acordado. Que conversou com o Delegado da Polícia Federal e com a testemunha Ronaldo que o instruíram a gravar o encontro. Que se encontrou com o representado Sidiney no posto de combustível que fica em frente à borracharia Caetano. Que entrou no automóvel Fiat conduzido pelo representado Sidiney. Que falou para Sidiney que estava aborrecido por terem vendido o tatame da academia e que Sidiney disse que estava tudo certo e que já havia conversado com o representado Luis Henrique e que perguntou: "o que tu precisa?". Que disse que queria saber o que realmente queriam consigo e que Sidiney disse que queriam que abrisse mão de sua candidatura e passasse a apoiar o partido dos representados. Que disse que queria ouvir isso do Prefeito (representado Luis Henrique). Que Sidiney perguntou quanto custava um tatame e que respondeu que custava R$2.000,00. Que Sidiney disse que comprariam o tatame pelo fundo da Prefeitura. Que Sidiney perguntou "e o que mais?". Que disse que tinha pensão alimentícia dos filhos para pagar, tendo Sidiney dito que poderia pagar dois meses de pensão adiantados. Que perguntou de novo sobre o Prefeito e Sidiney respondeu "o prefeito estava pertinho, vamos ali conversar com ele, ai tu já acerta tudo direitinho". Que foram até a proximidade do Mascate, local onde o prefeito estava. Que Sidiney desceu do carro e falou com o prefeito Luis Henrique. Que em seguida os representados Sidiney e Luis Henrique entraram no veículo e que Henrique perguntou como estavam as coisas. Que Luis Henrique disse que estava com a eleição ganha e que não iria fazer qualquer bobagem. Que mostrou para o representado Luis Henrique que seu telefone estava desligado . Que disse para Henrique que estava desempregado e que não tinha como se sustentar. Que Henrique disse "o que está acertado está acertado, o que tu precisar nós vamos te dar. Tu é uma pessoa boa, eu sou homem de caráter, e nós queremos uma pessoa boa do nosso lado, e as necessidades que tu precisa eu vou suprir". Que os representados queriam que renunciasse à candidatura e subisse no palanque com eles. Que lhe ofereceram um tatame, dois meses de pensão alimentícia e serviço na secretaria de desporto e turismo.

O depoimento da testemunha Deivi é corroborado pelos depoimentos das testemunhas Lorizon Fernandes Pedra, Ronaldo Cardozo, Márcio Eugênio Alves Costa e Marcos Vínicius Alves da Fonseca.


Lorizon Fernande Pedra, policial federal, confirma que atendeu Deivi, Ronaldo e Marcus Vinicius. Que na ocasião Deivi afirmou que estava sendo pressionado a desistir de sua candidatura pela chapa oponente. Que sugeriu a Deivi para que gravasse as ligações. Que no período da tarde os três retornaram com as gravações. Que enquanto fazia o atendimento Deivi recebeu nova ligação e que colocou a ligação no viva voz. Que era o representado Sidiney e que este teria oferecido um tatame e dinheiro. Que Sidiney teria dito que o Prefeito estava de acordo.

A testemunha Márcio Eugênio Alves Costa confirmou que sua esposa possui uma academia onde Deivi trabalhava. Que de fato o tatame que Deivi usava para dar aulas foi vendido. Que Deivi e Sidiney de fato conversaram na academia de sua esposa mas que não participou da conversa.

A testemunha Ronaldo Cardozo confirma que foi procurado por Deivi e que este lhe disse que estava sendo pressionado para desistir da candidatura. Que orientou Deivi a fazer uma gravação. Que Deivi realizou um primeira gravação. Que no dia de um comício no Bairro Promorar Deivi recebeu nova ligação e se mostrou incomodado pois Marcio não parava de ligar. Que convidou Marcos Vinicius para ouvir a ligação. Que Deivi colocou a ligação no viva voz e ouviu quando Márcio disse que o tatame que Deivi usava para dar aulas tinha sido vendido. Que Marcio orientou Deivi a conversar com os representados que eles lhe dariam um tatame. Que achou absurda a situação e combinou com Deivi de irem na Policia Federal no dia seguinte. Que no dia seguinte registraram ocorrência e quando retornavam para Arroio Grande Deivi recebeu novas ligações de Márcio. Que voltaram para a policia federal e que Deivi atendeu uma das ligações na frente dos agentes federais. Que Deivi agendou um encontro com os requeridos e gravou o encontro.

A testemunha Marcos Vinícius Alves da Fonseca afirma que tomou conhecimento dos fatos no dia do comício no bairro Promorar. Que na ocasião Deivi se aproximou da testemunha Ronaldo e disse que estava sendo pressionado a desistir de sua candidatura. Que Deivi recebeu nova ligação de Márcio informando que o tatame da academia havia sido vendido e que ele devia aceitar a proposta de Henrique. Que no dia seguinte foi com Deivi e a testemunha Ronaldo registrar ocorrência na policial federal. Que logo que saíram da policia Deivi recebeu nova ligação de Márcio dizendo que Henrique queria falar com ele. Que os policiais federais sugeriram que Deivi gravasse o encontro. Que emprestou o gravador para que Deivi gravasse o encontro.

A prova testemunhal produzida vai ao encontro das gravações realizadas pela testemunha Deivi que instruem a inicial, em especial os trechos degravados às fls. 34/45.

Dessa forma resta inequívoco que os representados Sidiney e Luis Henrique pressionaram e ofereceram vantagens econômicas à Deivi Moraes de Oliveira, candidato à vereador por chapa de oposição a dos representados, para que Deivi desistisse de sua candidatura e lhes dessem apoio político.

A prova testemunhal produzida aliada as gravações realizadas por Deivi são inequívocas no sentido de que o representado Sidiney ofereceu um tatame, o pagamento de dois meses de pensão alimentícia dos filhos de Deivi e um futuro emprego na prefeitura para que Deivi desistisse de sua candidatura. O representado Henrique, como atual Prefeito e candidato a reeleição, ratificou a proposta feita por Sidiney, atual vereador e candidato a reeleição.

Comprovada a existência e autoria dos fatos passo a analisar se as condutas cometidas pelos representados Sidinei e Luis Henrique se caracterizam como ato de abuso do poder econômico e político nos termos previstos no art. 22, caput, da LC 64/90.

Nesse sentido entendo que a oferta de bens (tatame), dinheiro (pagamento de pensão alimentícia) e cargo político (futuro emprego na secretaria de esporte) de fato configura abuso do poder econômico por parte dos representados Luis Henrique e Sidiney.

Destaca-se que ao tempo dos fatos o representado Luis Henrique exercia o cargo de Prefeito do município de Arroio Grande e o representado Sidiney o cargo de vereador do mesmo município.

Nesse sentido resta evidente que os representados se utilizaram de suas funções de agentes políticos candidatos à reeleição para pressionar e oferecer vantagens para que o candidato a vereador Deivi desistisse de concorrer ao pleito e passasse a apoiá-los politicamente.

Destaca-se, ainda, que os fatos ocorreram em setembro, a menos de quinze dias da eleição de 2016, o que aumenta a potencialidade da conduta dos representados de influir na decisão do pleito.

Ressalta-se, ainda, que nos termos do art. 22, inciso XVI da LC64/90 para configuração do ato abusivo , não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

A tentativa de compra de apoio político e a desistência de uma candidatura proporcional é conduta que possui maior poder lesivo do que a compra de um ou alguns votos isolados. Tal conduta fere de morte a democracia representativa e a independência entre poderes. A ¿compra¿ de desistência de eventuais candidaturas das eleições proporcionais tem o escopo de garantir maioria favorável na Câmara dos vereadores, órgão responsável pela fiscalização do Poder Executivo.

Tal conduta acaba por esvaziar o surgimento de novas lideranças políticas de forma a perpetuar àqueles que já se encontram no poder e que fazem uso de sua condição de agente político para tanto. Sendo assim é inegável que a compra de apoio político acaba por desequilibrar o jogo de forças no processo eleitoral e por consequência violar a isonomia entre os candidatos participantes do pleito.

Dessa forma entendo que as condutas dos representados Sidiney e Luis Henrique configuram abuso do poder econômico e político e ofendem a normalidade e legitimidade do pleito.

Passo à analisar as sanções previstas no art. 22, inciso XIV da LC 64/90 a serem impostas aos representados.

Quanto a inelegibilidade é imprescindível a demonstração da responsabilidade subjetiva de cada representado, conforme preleciona o art. 18 da LC 64/90.

Entendo inequívoca a responsabilidade e o agir doloso do candidato a Prefeito Luis Henrique Pereira da Silva e do candidato a vereador Sidiney Jesus Mattos Bretanha. Dessa forma incide a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016.

Quanto ao representado Ivan Antonio Guevara Lopes, candidato a vice prefeito, entendo não estar comprovada qualquer participação nos fatos objetos do feito, razão pela qual não se faz incidir a sanção de inelegibilidade.

Quanto a sanção de cassação de registro de candidatura, o sancionamento independe da comprovação da responsabilidade subjetiva, razão pela qual incide em relação a todos os representados. Sendo assim é suficiente apenas que o candidato tenha se beneficiado da conduta abusiva, que é o caso do candidato a Vice Prefeito Ivan Antonio Guevara Lopes que integra a chapa de candidatura do Prefeito Luis Herique Pereira da Silva.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de investigação eleitoral por abuso do poder político e econômico proposta pelo Ministério Público Eleitoral e determino a cassação do registro de candidatura da chapa majoritária composta por Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes e a cassação do registro de candidatura do candidato a vereador Sidiney Jesus Mattos Bretanha. Declaro a inelegibilidade de Luis Henrique Pereira da Silva e Sidiney Jesus Mattos Bretanha
pelo período de 8 (oito) anos a contar do pleito de 2016.
Fonte: http://www.difusora1580.com.br/
Postagem:Paulinho da Mídia, o Javali do Herval.

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