terça-feira, 16 de abril de 2013

Lei dos Rodeios

   Esta é a Lei que atualmente regulamenta os rodeios mas existe a proposta de uma nova lei, atendendo ao pedido do Hervalino aqui esta a lei na integra.


LEI Nº 12.567, DE 13 DE JULHO DE 2006


 

         Altera a Lei nº 11.719, de 07 de janeiro de 2002, que instituiu oficialmente o rodeio crioulo como um dos componentes da cultura popular sul-rio-grandense.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, Inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e

eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º - Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº  11.719, de 07 de janeiro de 2002, que passa a ser a seguinte:

"Art. 1º .............

 

Parágrafo único - Entende-se como rodeio crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço,

gineteadas, pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas da tradição gaúcha nas quais são avaliadas a

habilidade do homem e o desempenho do animal."

 

Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei nº  11.719/02 os seguintes artigos:

 

"Art. 1º-A - Aplicam-se aos rodeios crioulos as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de

vacinação contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa eqüina.

 

Art. 1º-B - Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:

 

I - infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulânda de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença

obrigatória de clínico-geral;

 

II- médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das

normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante

sua chegada, acomodações e alimentação; e

 

IV - cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.

 

Art. 1º-C - A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar

injúrias ou ferimentos aos animais, devendo-se observar as diretrizes do Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG -, obedecer às

regras internacionalmente aceitas e respeitar a tradição gaúcha.

 

§ 1º - As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

 

§ 2º - Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que

cause ferimento nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

 

§ 3º - Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.

 

§ 4º - Nas provas do pealo e da cura de terneiro, a derrubada do animal deverá ser feita nas formas tradicionais, evitando-se

ferimento nos animais.

 

Art. l°-D - A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao MTG com antecedência mínima de 45

(quarenta e cinco) dias, bem como à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento com antecedência mínima de 30 (trinta)

dias, indicando o médico veterinário responsável.

 

Parágrafo único - A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras dependerão do Certificado de Adequação Técnica

emitido pelo MTG, que será conferido após avaliação geral de infra-estrutura e de segurança para os participantes e para os

animais, Inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas.

 

Art. 1°-E - Os organizadores de rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor das pessoas envolvidas diretamente com as provas campeiras, que incluem laçadores, ginetes, amadrinhadores, breteiros, juízes e narradores.

 

Art. 1º F - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aos infratores sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.”

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006.

 

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.
 
 
 
Vamos citar também uma perte de uma reportagem que fala sobre o projeto de lei visa acabar com algumas atividades dos rodeios:
 
". . .Pela proposta do deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), fica proibida a perseguição de animais durante rodeios em todo o país, o que atingiria a prova do tiro de laço, a mais disputada entre as competições campeiras do Estado, até mesmo as gineteadas e o tradicional Freio de Ouro.

O texto do projeto cita provas realizadas durante a Festa do Peão de Boiadeiro, em Barretos (SP) e refere a morte de um animal que teve a coluna vertebral quebrada durante uma prova.

— Eu acho que onde tem os maus-tratos de animais, nós devemos abolir esse processo e retirá-los. Era uma cultura brasileira a escravidão e não é mais hoje — argumenta o deputado.

A proposta, que antes de ir a plenário, precisa ser aprovada nas comissões de Turismo, Meio Ambiente e de Constituição e Justiça, deixou os praticantes do esporte em alerta. Nas redes sociais, já circulam campanhas contra o projeto. Em jogo, está uma indústria que no Rio Grande do Sul movimenta 1,2 milhão de pessoas, segundo o Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG). São cerca de 38 mil laçadores e 40 rodeios por mês durante a temporada que vai de outubro a maio."
 
 
Além Fronteiras
 

 

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