segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Origens do HERVAL – Parte 4
Rubens Machado
Carta datada de 23 de junho de 1791, onde o Governador da Província do Rio Grande de São Pedro, Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Camara, então envolvido no processo de demarcação da fronteira, na qualidade de primeiro Comissário Português, dá algumas instruções ao Comandante Brigadeiro Rafael Pinto Bandeira, que, interinamente vinha ocupando o cargo de Governador.

Carta do Ilmo Sor. Marechal de Campo Governador Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Câmara dirigida a Brigadeiro Comandante do Rio Grande Rafael Pinto Bandeira, em 23 de junho de 1791.
Acabo de receber o Ofício no qual com data de 18 de mayo proximo passado me participa V.S. haver chegado a sua notícia, a que hum sugeito, vindo proximamente de Buenos Ayres, divulgou nessa Villa de terem desembarcado no Arrayal da Colonia duzentos Belendengues destinados a escoltar hum Capitão de Dragoes, que passava a Montevideo com o encargo de comandante da Campanha / que até esse tempo exercitava o segundo dos Resguardos do Rio da Prata Manoel Cypriano / acrecentando ser voz pública, que a dita Partida trazia ordem para fazer despejar as Estancias Portuguezas situadas ao sul do Piratini; o que obrigou a V.S. a reforsar o nosso destacamento do Erval composto de hum official subalterno, e dezenove praças, fazendo-o concistir em cento e hua às ordens do Sargento Mayor Jeronimo Xavier de Azambuja emquanto se lhe não incorporava o seo Tenente Coronel, que ficando por duente o havia já executado e V.S. que se dispunha a partir no seguinte dia resoluto a não deixar entrar a referida Partida sem que o Ilmo. Exmo. Snr. Vice Rey do Estado, a quem V.S. deô conta, ou Eu o determine, mas sim, e tão somente a inquirir della, a qual tem hua guarda na forqueta do Rio Taquari, a intenção com que se avizinha aos confins dessa fronteira.
Se o mesmo Exmo. Sor. não mandar o contrario, o que V.S. deve fazer observar inviolavelmente ao dito respeito hé, que nenhum corpo de tropas, nem vassalo de potencia estranha de qualquer qualidade, ou condição que seja entre por princípio algum nos Domínios de Sua Magestade comprehendidos dentro dos limites desse Continente, exceptuando só no cazo, que especifica o Artigo 17º, do Tratado Preliminar em que alguns arribem a porto, e terreno alheyo por indispensável, e urgente necessidade, que hão de fazer constar em toda a forma, ou que passarem ao territorio alheio por Commissão do Governador, ou superior do seo respectivo Paiz para comunicar algum officio, ou avizo, em cujo cazo deverão levar passaporte que expresse o motivo; adevertindo que nos dominios de Sua Magestade pertencentes a os limitez desse Continente, e principalmente dessa fronteira, os quaes não forão ainda demarcados, nem decididos por cauza da minha discordia com o primeiro Commissario Espanhol, e pendente rezolução das respectivas Cortes sobre semelhante assunpto se comprehendem, enquanto estas, ou o Ilmo. e Exmo. Sr. Vice-Rey do Brazil não dispuzerem outra couza, todas e quaes quer estancias, e todos e quaes quer estabelecimentos de que em virtude de legítimos títulos se achão actualmente de posse os vassalos em geral da nossa Augusta Soberana, sem que obte dizerem os Espanhoes, que dita discordia da porte do  meo concurrente involve a reclamação de todos os terrenos situados ao sul do Piratini, ou Piratinis, porque também da minha parte involve a de todas as vertentes da Lagoa de Merim, e nem por isso me julgo autorizado assim como os sobreditos espanhoes o não estão para perder de vista, nem deixar de observar religiozamente, excepto em justa defensa, e concervação das actuaes possesoens, o artigo 19 do Tratado Preliminar na parte em que expressamente determina, que no cazo de ocorrerem alguas dúvidas entre os Vassalos Portuguezes, e Espanhoes, ou entre os Governadores e Commandantes das fronteiras das duas Coroas sobre excesso dos limites assinalados, ou inteligensia de algum delles, não se procederá de modo algum por vias de facto a ocupar terreno, nem a tomar saptisfação do que houver ocorrido, só poderão, e deverão comunicar-se reciprocamente as dúvidas, e concordar intirinamente algum meio de ajuste até que dando parte as suas respectivas Cortes, se lhes partecipem por estar de comum acôrdo as resoluçoens necessariaz.
Deus guarde a V. S.
Povo de São João Baptista, 23 de junho de 1791
Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Câmara, Senhor Brigadeiro Comandante do Rio Grande Rafael Pinto Bandeira     
Fonte: AHU, Projeto Resgate, CMD/UnB

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