Origens
do HERVAL – Parte 4
Rubens Machado
Carta
datada de 23 de junho de 1791, onde o Governador da Província do Rio Grande de
São Pedro, Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Camara, então envolvido no
processo de demarcação da fronteira, na qualidade de primeiro Comissário
Português, dá algumas instruções ao Comandante Brigadeiro Rafael Pinto
Bandeira, que, interinamente vinha ocupando o cargo de Governador.
Carta do Ilmo Sor. Marechal de Campo Governador
Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Câmara dirigida a Brigadeiro Comandante do
Rio Grande Rafael Pinto Bandeira, em 23 de junho de 1791.
Acabo de receber o
Ofício no qual com data de 18 de mayo proximo passado me participa V.S. haver
chegado a sua notícia, a que hum sugeito, vindo proximamente de Buenos Ayres,
divulgou nessa Villa de terem desembarcado no Arrayal da Colonia duzentos
Belendengues destinados a escoltar hum Capitão de Dragoes, que passava a
Montevideo com o encargo de comandante da Campanha / que até esse tempo
exercitava o segundo dos Resguardos do Rio da Prata Manoel Cypriano / acrecentando
ser voz pública, que a dita Partida trazia ordem para fazer despejar as Estancias
Portuguezas situadas ao sul do Piratini; o que obrigou a V.S. a reforsar o
nosso destacamento do Erval composto de hum official subalterno, e dezenove
praças, fazendo-o concistir em cento e hua às ordens do Sargento Mayor Jeronimo
Xavier de Azambuja emquanto se lhe não incorporava o seo Tenente Coronel, que
ficando por duente o havia já executado e V.S. que se dispunha a partir no
seguinte dia resoluto a não deixar entrar a referida Partida sem que o Ilmo.
Exmo. Snr. Vice Rey do Estado, a quem V.S. deô conta, ou Eu o determine, mas
sim, e tão somente a inquirir della, a qual tem hua guarda na forqueta do Rio
Taquari, a intenção com que se avizinha aos confins dessa fronteira.
Se o mesmo Exmo. Sor.
não mandar o contrario, o que V.S. deve fazer observar inviolavelmente ao dito
respeito hé, que nenhum corpo de tropas, nem vassalo de potencia estranha de qualquer
qualidade, ou condição que seja entre por princípio algum nos Domínios de Sua
Magestade comprehendidos dentro dos limites desse Continente, exceptuando só no
cazo, que especifica o Artigo 17º, do Tratado Preliminar em que alguns arribem a
porto, e terreno alheyo por indispensável, e urgente necessidade, que hão de
fazer constar em toda a forma, ou que passarem ao territorio alheio por Commissão
do Governador, ou superior do seo respectivo Paiz para comunicar algum officio,
ou avizo, em cujo cazo deverão levar passaporte que expresse o motivo; adevertindo
que nos dominios de Sua Magestade pertencentes a os limitez desse Continente, e
principalmente dessa fronteira, os quaes não forão ainda demarcados, nem
decididos por cauza da minha discordia com o primeiro Commissario Espanhol, e
pendente rezolução das respectivas Cortes sobre semelhante assunpto se comprehendem,
enquanto estas, ou o Ilmo. e Exmo. Sr. Vice-Rey do Brazil não dispuzerem outra
couza, todas e quaes quer estancias, e todos e quaes quer estabelecimentos de
que em virtude de legítimos títulos se achão actualmente de posse os vassalos
em geral da nossa Augusta Soberana, sem que obte dizerem os Espanhoes, que dita
discordia da porte do meo concurrente
involve a reclamação de todos os terrenos situados ao sul do Piratini, ou
Piratinis, porque também da minha parte involve a de todas as vertentes da
Lagoa de Merim, e nem por isso me julgo autorizado assim como os sobreditos
espanhoes o não estão para perder de vista, nem deixar de observar religiozamente,
excepto em justa defensa, e concervação das actuaes possesoens, o artigo 19 do
Tratado Preliminar na parte em que expressamente determina, que no cazo de
ocorrerem alguas dúvidas entre os Vassalos Portuguezes, e Espanhoes, ou entre
os Governadores e Commandantes das fronteiras das duas Coroas sobre excesso dos
limites assinalados, ou inteligensia de algum delles, não se procederá de modo
algum por vias de facto a ocupar terreno, nem a tomar saptisfação do que houver
ocorrido, só poderão, e deverão comunicar-se reciprocamente as dúvidas, e
concordar intirinamente algum meio de ajuste até que dando parte as suas
respectivas Cortes, se lhes partecipem por estar de comum acôrdo as resoluçoens
necessariaz.
Deus guarde a V. S.
Povo de São João Baptista,
23 de junho de 1791
Sebastião Xavier da
Veiga Cabral da Câmara, Senhor Brigadeiro Comandante do Rio Grande Rafael Pinto
Bandeira
Fonte:
AHU, Projeto Resgate, CMD/UnB
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