sábado, 8 de agosto de 2015

REFLEXÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE IPTU E IPVA- (Por:Dioner Azambuja)



IPVA-

É o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal).
 
O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves, etc). 
Os contribuintes do imposto são os proprietários de veículos automotores. 
A alíquota utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto.
 
A função do IPVA é exclusivamente fiscal.Cabe ressaltar que a arrecadação deste imposto fica alocada junto aos cofres estaduais.


IPTU-

O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal. Atualmente ele é definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.Este tributo é utilizado em benefício da própria comunidade, como determina a Constituição Federal. 25% dos recursos são destinados para Educação, enquanto 15% são aplicados em Saúde. O restante é dividido em investimentos em pavimentação e asfaltamento de ruas, obras de infraestrutura, iluminação, redes de água, além de apoio à execução de projetos habitacionais, assistência social, dentre outros.100% da arrecadação do imposto é utilizado no municipio.

O IPTU se constitui, assim, como uma das principais fontes de arrecadação municipal e tem uma função social, principalmente para a efetiva realização de uma adequada política de desenvolvimento urbano em cada localidade.
 
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizado em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou pessoas jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada. É diferente de seu valor de mercado, onde o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do preço em outros bens, entre outros artifícios, enquanto aquele, isto é, o valor venal, é ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo. Por isso, o valor venal de um imóvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado.
Por: Dioner Azambuja:
 

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