terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

CRÉDITO FUNDIÁRIO.


Quem pode participar?

O público do PNCF é composto por agricultores e agriculturas rurais sem terra, na condição de diarista ou assalariado; arrendatários, parceiros, meeiros, agregados, posseiros e proprietários de terra cuja dimensão é inferior ao módulo rural. O potencial beneficiário deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência rural nos últimos 15 anos. O Programa prevê ainda ações de incentivo às mulheres, jovens e negros rurais contemplando ainda projetos especiais para o convívio com o semi-árido e o meio-ambiente.

É vedado o acesso ao Programa a:
• Funcionário público, funcionário público aposentado, detentor de cargo eletivo ou função pública;
•Proprietários de área rural superior à propriedade familiar;
• Quem já foi beneficiado por qualquer outro programa de reforma agrária ou de crédito fundiário, inclusive o Banco da Terra e o Cédula da Terra;
• Trabalhador com renda e patrimônio familiar superiores aos limites fixados para cada linha de financiamento.

Sobre o Programa

O Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reordenamento Agrário, desenvolve o Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que oferece condições para que os trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra possam comprar um imóvel rural por meio de um financiamento. O recurso ainda é usado na estruturação da infra-estrutura necessária para a produção e assistência técnica e extensão rural. Além da terra, o agricultor pode construir sua casa, preparar o solo, comprar implementos, ter acompanhamento técnico e o que mais for necessário para se desenvolver de forma independente e autônoma. 
Saiba mais sobre o programa: creditofundiario@mda.gov.br

Documentação Necessária



Que propriedades podem ser adquiridas?

Para adquirir uma propriedade peloPrograma Nacional de Crédito Fundiário primeiramente deve-se atentar para pequenas áreas, não passíveis de desapropriação, cujos donos tenham interesse em vendê-las. A documentação do proprietário e da terra devem estar em dia, de forma a permitir a sua transferência legal.
Além disso, devem-se ser desconsideradas as propriedades que se encontrem nas seguintes situações:

• Que estejam em unidade de conservação ambiental de proteção integral em unidades de uso sustentável de domínio público;
•áreas de preservação permanente ou em suas divisas
•de reserva legal ou em suas divisas;
• em áreas indígenas ou em suas divisas (já reconhecidas ou em processo de demarcação);
• terras ocupadas por remanescentes de quilombos ou em suas divisas;
• que não tenham a documentação que  comprove  ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos,
• com possibilidades desapropriação;
• que as áreas de uma possível divisão futura entre os beneficiários seja menor que o módulo fiscal do município;
• que foram vendidos ou comprados nos últimos dois anos,
• que estão em área de ação discriminatória não encerrada,
• o imóvel não pode ter nenhum problema jurídico que dificulte sua transferência ou comprometa a sua implantação do projeto;
• se estiver hipotecado, verifique a situação e o valor da hipoteca antes, pois ela deverá ser quitada antes ou durante a venda;
• o dono não pode ter dívidas com a União, com o INSS ou com o FGTS;
• terra que seja de parente do beneficiário, consangüíneos ou por afinidade, até  o 2º grau, mesmo  com  contratos  informais  ou  não registrados.

Os beneficiários que conseguirem negociar o preço do imóvel rural com valor inferior em 10% (dez por cento) à média da região terão um bônus no valor de cada parcela do financiamento realizada no prazo. 
Por: Paulinho da Mídia.



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