sábado, 13 de agosto de 2016

Nova lei do furto abigeato torna a pena mais severa

Não deixe de registrar!

O registro das ocorrências é fundamental para que a segurança aumente nas áreas de maior incidência. “Nós ficamos sabendo do aumento de ocorrência, através das mídias sociais e da própria imprensa, pois os registros, propriamente, são poucos”, comenta. Para que a Brigada Militar possa atuar com maior eficiência, é preciso mapear as áreas de maior registro e os horários que ocorrem, conforme explica o coronel.


LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016


Art. 1° - Esta Lei altera o Decreto-­Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

Art. 2 ° -  O art. 155 do Decreto-­Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:

  • § 6° A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)

Art. 3° - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180­A:
  • Receptação de animal – Art. 180­A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: pena ­ reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Por:Paulinho da Mídia, o Javali do Herval.

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