sábado, 13 de agosto de 2016

RECOMENDAÇÃO nº 02/2016 DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL

Fonte:http://www.clicsul.net/
A Dra. Cristiane Maria Scholl Levien, Promotora Eleitoral da 92ª Zona Eleitoral (Municípios de Arroio Grande e Herval), Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando que o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, a distribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Considerando que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;
Considerando que no ano de 2016 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os que já em execução orçamentária desde pelo menos 2015;
Considerando que a execução orçamentária em 2015 pressupõe previsão na respectiva LOA (Lei do Orçamento Anual) votada e sancionada em 2014 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamento anual, desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;
Considerando que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos programas sociais em ano de eleição (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97);
Considerando que o art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 também veda a conduta de “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público” – inclusive em relação a programas criados em ano anterior à eleição;
Considerando que, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, o Ministério Público tem sua atuação pautada na forma preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos das eleições;
Considerando que a recomendação é um instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao cometimento de infração à legislação, evitando a eventual imposição de gravosas sanções a futuros candidatos ao pleito,

RECOMENDA aos Srs. Prefeitos Municipais dos Municípios que compõem a 92ª Zona Eleitoral (Arroio Grande e Herval) e aos Srs. Secretários Municipais:

  1. que, durante todo o ano da eleição, não distribuam e nem permitam a distribuição gratuita, a quem quer que seja (pessoas físicas ou jurídicas), de bens, valores ou benefícios, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97: calamidade pública, emergência e continuidade de programa social;
  2. que, havendo a necessidade de socorrer a população em situações de calamidade pública e estado de emergência, tenham sua ação pautada mediante a prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância da impessoalidade – neste caso enviando, para a Promotoria Eleitoral, informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, dos bens, valores ou benefícios que pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;
  3. que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2016, verifiquem se eles foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2015, ou seja, se integraram a LOA aprovada em 2014 e executada em 2015 – neste caso, não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social;
  4. que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos para entidades – nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por ele mantidas –, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios;
  5. que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2016;
  6. que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando se orientar os servidores públicos incumbidos de sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.
LEMBRA, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00; art. 62, § 4º, da Res.-TSE nº 23.457/15) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97), além de eventual inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta vedada (art. 1º, I, da LC nº 64/90).

SOLICITA, para efeito do acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, informarem à Promotoria de Justiça Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias:
  • Os programas sociais mantidos em 2016, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando:
1.1) Nome do programa;
1.2) Data da sua criação;
1.3) Instrumento normativo de sua criação;
1.4) Público alvo do programa;
1.5) Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
1.6) Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendo beneficiadas, desde a sua criação;
1.7) Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2015 e 2016.
  • Os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informando:
2.1) Nome e endereço da entidade;
2.2) Nome do programa;
2.3) Data a partir da qual o Município destina recursos para a entidade;
2.4) Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2015 e 2016;
2.5) Valor anualmente destinado à entidade, desde o início da parceria;
2.6) Público alvo do programa;
2.7) Número de pessoas/famílias beneficiadas pela entidade, anualmente, desde o início da parceria;
2.8) Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
2.9) Declaração de existência, ou não, de agente político ou pré-candidato vinculado nominalmente ou mantenedor da entidade.
Arroio Grande, 12 de maio de 2016.
Cristiane Maria Scholl Levien,
Promotora Eleitoral da 92ª Zona Eleitoral.

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